NOTA EXPLICATIVA
Decisão do STF (Rcl 88.319/SP) e pagamento de Licenças-Prêmio (LP)
Diante de dúvidas geradas a partir de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, especialmente após mensagens divulgadas de forma alarmista, o SINPOL-RS presta os seguintes esclarecimentos objetivos aos Policiais Civis do Estado do Rio Grande do Sul:
- O que o STF decidiu?
O Ministro Flávio Dino, na Reclamação nº 88.319/SP, concedeu medida liminar com o objetivo de reafirmar o cumprimento do teto constitucional de remuneração (art. 37, XI, da Constituição Federal) e coibir o pagamento de parcelas remuneratórias disfarçadas de indenizatórias, sem base legal adequada.
👉 A decisão NÃO trata de proibição genérica de indenizações e NÃO suspende automaticamente pagamentos previstos em lei.
- A decisão proíbe o pagamento ou a indenização de Licença-Prêmio?
NÃO. De forma alguma.
A decisão não proíbe:
– O pagamento de Licença-Prêmio usufruída;
– A indenização de Licença-Prêmio não gozada, quando prevista em lei;
– Nem autoriza Estados ou Municípios a simplesmente deixar de pagar direitos legalmente reconhecidos.
Ao contrário: o próprio STF reafirma que verbas de natureza indenizatória legítima, destinadas a recompor um direito não usufruído, não se confundem com remuneração.
A indenização de Licença-Prêmio é exemplo clássico de verba:
– Prevista em lei;
– Reconhecida pela jurisprudência;
– Decorrente da impossibilidade de fruição do direito;
– E não criada artificialmente para ultrapassar o teto constitucional.
- O que o STF está combatendo, então?
A decisão mira os chamados “penduricalhos”, isto é:
– Verbas criadas sem lei válida ou com desvio de finalidade;
– Parcelas rotuladas como “indenizatórias”, mas pagas de forma permanente e automática;
– Vantagens que não recompõem despesa ou direito, mas funcionam como aumento disfarçado de remuneração, muitas vezes acima do teto constitucional.
Não é o caso da Licença-Prêmio prevista no regime jurídico dos servidores estaduais.
- Qual é o teto e o subteto aplicável no RS?
Atualmente:
Teto constitucional nacional (subsídio dos Ministros do STF):
R$ 46.366,19
Subteto do Estado do Rio Grande do Sul (subsídio dos Desembargadores do TJRS – 90,25% do STF):
R$ 41.845,49
Importante destacar: indenizações legítimas, como a de Licença-Prêmio não gozada, não se confundem automaticamente com remuneração, devendo ser analisadas conforme sua natureza jurídica e previsão legal, exatamente como sempre foi feito.
- Em síntese
✔️ A decisão não autoriza calote
✔️ Não extingue a Licença-Prêmio
✔️ Não impede sua indenização quando prevista em lei
✔️ Combate apenas verbas ilegais ou fraudulentas
✔️ Direitos estatutários legítimos permanecem preservados
O SINPOL-RS segue atento e atuante para impedir qualquer interpretação distorcida da decisão do STF que venha a prejudicar direitos consolidados da categoria.
Acórdão Ministro Flavio Dino (STF) – documento oficial/Supremo Tribunal Federal:
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