SINPOL-RS CONQUISTA LIMINAR EM JUÍZO GARANTINDO REMOÇÃO DE COLEGA

A decisão foi proferida no dia 26 de fevereiro de 2026 (quinta-feira). 

O SINPOL-RS informa que foi deferida tutela de urgência em ação judicial proposta por policial civil do Estado, por meio de nossa banca jurídica (Costalunga Gotuzzo Advogados), visando sua remoção por motivo de saúde, com fundamento no art. 3º, inciso V, do Decreto Estadual nº 57.389/2023.

No caso concreto, a Administração havia condicionado a remoção à existência de permuta, sob alegação de baixo efetivo. A ação demonstrou que a hipótese de remoção por saúde constitui modalidade autônoma, não podendo ser submetida a requisito diverso daquele previsto na norma regulamentadora.

Ao analisar o pedido, o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), destacando:

– a distinção legal entre remoção por permuta e remoção por motivo de saúde;
– a ilegalidade, em análise preliminar, da imposição de requisito não previsto no decreto;
– a comprovação médica da gravidade do quadro clínico;
– a ocorrência de recente internação hospitalar, evidenciando o risco concreto à saúde do servidor.

Diante desse cenário, foi determinada a remoção provisória do servidor para unidade da Polícia Civil de sua cidade natal, a fim de que possa contar com a necessária rede de apoio familiar, no prazo de 15 dias.

A decisão reforça entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública, no sentido de que o direito à saúde e à proteção da unidade familiar prevalece sobre condicionamentos administrativos não previstos em lei.

O SINPOL-RS seguirá acompanhando o caso e permanece à disposição da categoria para orientação jurídica em situações semelhantes, especialmente nos casos de remoção por motivo de saúde devidamente comprovado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

17 − quatro =