SINPOL-RS: OS REFLEXOS DO JULGAMENTO DA ADI Nº 6.309 NO REGIME DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

Texto: Ronaldo Costalunga Gotuzzo – advogado (OAB/RS nº 51.983), especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública. Sócio da Costalunga Gotuzzo Advogados, que desde 2008 presta assessoria jurídica ao SINPOL-RS.

 

OS REFLEXOS DO JULGAMENTO DA ADI Nº 6.309 NO REGIME DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

ANÁLISE DO JULGADO DA ADI nº 6.309:

Contexto do julgamento:

Na última quarta-feira (03/junho/2026), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6309, ajuizada com o objetivo de questionar a constitucionalidade da fixação de idade mínima para a aposentadoria especial, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).

Por 6×5, prevaleceu o entendimento do Ministro Edson Fachin, que declarou a inconstitucionalidade da idade mínima como requisito para a concessão da aposentadoria especial, afirmando que tal exigência viola o caráter protetivo e preventivo da norma constitucional, além de configurar retrocesso social e desrespeitar a primazia da saúde e da integridade física do trabalhador.

  1. Fundamentação do voto do Ministro Edson Fachin:

2.1. Desconfiguração da dimensão securitária da aposentadoria especial:

A aposentadoria especial foi instituída com o objetivo de proteger o trabalhador exposto a riscos ocupacionais, como agentes químicos, físicos e biológicos. A imposição de uma idade mínima para a aposentadoria, segundo o Min. Fachin, desvirtua essa finalidade, pois obriga o servidor a permanecer exposto ao risco por mais tempo, comprometendo sua saúde e sua dignidade.

2.2. Função dúplice da aposentadoria especial:

O Ministro destacou que a aposentadoria especial cumpre duas funções essenciais:

  • proteção ao trabalhador em idade avançada, cujo corpo já sofreu desgaste acumulado.
  • resguardo da capacidade laboral de quem, por exposição a agentes nocivos, já não consegue trabalhar com saúde, mesmo sem possuir uma deficiência formal.

A imposição de uma idade mínima, portanto, nega essa dupla finalidade, ao forçar a permanência no risco e ao desconsiderar a real capacidade laborativa do servidor.

2.3. Inversão da lógica atuarial:

O Min. Fachin também contestou a justificativa atuarial utilizada pelo Governo, segundo a qual a paridade na expectativa de vida entre aposentados especiais e comuns justificaria a reforma. O Ministro argumentou que, ao contrário, a longevidade do aposentado especial é exatamente o sinal de que a proteção à saúde foi eficaz, e não um argumento para cortar benefícios. A aposentadoria precoce funcionou como medida preventiva, e não como privilégio.

2.4. Ausência de medidas compensatórias:

O Ministro ressaltou, ainda, que a idade mínima só seria constitucional se acompanhada de políticas públicas de reabilitação e recolocação em atividades salubres. A ausência dessas medidas, somada à vedação da conversão de tempo especial em comum (também por força da EC nº 103/2019), desincentiva a migração para ocupações menos arriscadas, tornando a norma inconstitucional.

2.5. Violação da igualdade e risco de indigência:

O Min. Fachin apontou, por fim, que a nova regra coloca em condições iguais trabalhadores em situações desiguais. O servidor exposto a agentes nocivos tem sua capacidade laborativa reduzida de forma cumulativa, dificultando a permanência no mercado até atingir as novas exigências. Isso força a aposentadoria mais cedo com renda reduzida, comprometendo a subsistência futura do servidor.

  1. REFLEXOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.453/2020:

A Lei Complementar nº 15.453/2020, do Estado do Rio Grande do Sul, regulamenta a aposentadoria especial dos servidores da segurança pública, dentre eles os policiais civis, reproduzindo, em grande parte, os dispositivos da EC nº 103/2019.

A decisão do STF na ADI nº 6.309, somada à ADI nº 7.727, que reduziu em 3 anos os requisitos temporais para as mulheres, traz reflexos diretos na aplicação dessa legislação.

  1. Afastamento da trava de 55 anos (art. 1º, caput, da LCE nº 15.453/2020):

A exigência de idade mínima de 55 anos para a aposentadoria especial, prevista no art. 1º, caput, da LCE nº 15.453/2020, perde seu fundamento de validade diante da decisão do STF.

O policial civil passa a poder se aposentar apenas com o tempo de contribuição e de atividade estritamente policial, independentemente da idade.

  1. Aplicação da ADI nº 7.727: redução de 3 anos para as mulheres:

E aqui passa a ter relevância, também, a ADI nº 7.727, que liminarmente reconheceu a inconstitucionalidade da igualdade absoluta entre homens e mulheres no regime de aposentadoria especial.

Para as mulheres policiais, isso significa que os tempos de contribuição e de atividade estritamente policial são reduzidos em 3 anos.

Assim, enquanto os homens precisam de 30 anos de contribuição e 25 de atividade em cargo de natureza estritamente policial, as mulheres passam a ter direito à aposentadoria especial com 27 anos de contribuição e 22 de atividade em cargo de natureza estritamente policial.

  1. Consequências práticas:

3.1. Aposentadoria apenas por tempo de atividade/contribuição:

Com a queda da idade mínima, o policial civil não mais precisa atingir os 52, 53 ou 55 anos para se aposentar.

Basta completar o tempo de atividade estritamente policial (22 ou 25 anos) e de contribuição (27 ou 30 anos), conforme previsto na LCE nº 15.453/2020, sem as barreiras etárias.

3.2. Revisão das regras de transição e pedágios etários:

A regra de transição prevista no Art. 1º, § 2º da LCE 15.453/2020, que permite a aposentadoria com idade mínima de 52 anos (mulheres) e 53 anos (homens) mediante pagamento de um pedágio de 100% do tempo faltante, perde sua razão de ser. A idade mínima foi declarada inconstitucional, e, por isso, essa regra de transição torna-se inócua ou igualmente inconstitucional.

3.3. Fortalecimento do direito à integralidade e paridade:

A decisão do STF fortalece a tese da integralidade e da paridade para os servidores da segurança pública.

A aposentadoria especial deve ser integral, sem cortes por idade ou tempo, e paritária, ou seja, com o mesmo valor da remuneração da ativa.

A ADI nº 6.309, em conjunto com o Tema nº 1019-RG/STF, consolida o direito dos servidores que ingressaram até a reforma de se aposentarem com a última remuneração da ativa, sem os cortes etários previstos na LCE nº 15.453/2020.

III. CONCLUSÃO:

A decisão do STF na ADI nº 6.309, em consonância com a ADI nº 7.727, reafirma o caráter protetivo e compensatório da aposentadoria especial, afastando a idade mínima como requisito para a jubilação dos policiais civis do Estado do Rio Grande do Sul, regulados pela Lei Complementar Estadual nº 15.453/2020.

Principais diretrizes práticas:

  1. Servidores que já atingiram o tempo de contribuição e de atividade estritamente policial podem protocolar seus pedidos de aposentadoria sem a exigência da idade mínima;
  2. Mulheres policiais devem considerar a redução de 3 anos nos tempos de contribuição e atividade, conforme a ADI nº 7.727;
  3. Regras de transição com pedágio etário devem ser reconsideradas ou anuladas, diante da inconstitucionalidade da idade mínima.
  4. Cálculo do benefício deve ser revisado, afastando coeficientes redutores, em conformidade com a tendência jurisprudencial do STF.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS:

A aposentadoria especial é um direito fundamental, cuja finalidade é proteger a saúde e a dignidade do servidor exposto a riscos ocupacionais.

A idade mínima, ao contrário de proteger, força a sobre-exposição ao risco, esvaziando o propósito constitucional da norma.

Com a decisão do STF na ADI nº 6.309, a LCE nº 15.453/2020 deve ser interpretada ou reformulada, para que os servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul possam exercer seu direito à aposentadoria especial com tempo de contribuição e de atividade, sem barreiras etárias, preservando sua saúde e sua integridade física.

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