Direção do SINPOL-RS é recebida pelo Procurador-Geral do Estado, Dr. Eduardo Cunha da Costa, para tratar de demandas da categoria


O Presidente do SINPOL-RS, Mário Flanir, acompanhado do Diretor Jurídico, comissário André Vaz Marcelino, e do advogado Dr. Ronaldo Gotuzzo, responsável pela banca jurídica da entidade, foi recebido na sexta-feira, dia 24/7, pelo Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Dr. Eduardo Cunha da Costa, para tratar, de forma respeitosa, objetiva e técnica, de importantes demandas da categoria.

Na oportunidade, a direção do Sindicato solicitou providências conclusivas em procedimentos administrativos que tramitam na Procuradoria-Geral do Estado, visando à reintegração de policiais civis cujos processos administrativos já foram apreciados pelo Poder Judiciário, com absolvição dos fatos imputados e trânsito em julgado. Também foi pleiteado o reconhecimento das promoções extraordinárias de policiais civis já aprovadas pelo Conselho Superior de Polícia (CSP/PC).

Em resposta, o Procurador-Geral afirmou que, apesar do elevado volume de trabalho da instituição, dará atenção prioritária a essas demandas, buscando concluí-las até o final do semestre.

Verticalização remuneratória dos Comissários de Polícia

Em relação ao resgate da verticalização remuneratória dos Comissários de Polícia, interrompida em 2020, o Dr. Eduardo Cunha da Costa manifestou entendimento favorável à reivindicação. Explicou que a reimplementação da medida foi momentaneamente inviabilizada em razão dos apontamentos da área técnica e financeira do Governo do Estado, especialmente em função do limite prudencial de gastos, do Regime de Recuperação Fiscal e das restrições legais impostas pelo atual período eleitoral. Ainda assim, ressaltou que o pleito é legítimo e recomendou que a categoria permaneça mobilizada para sua retomada após o encerramento do período eleitoral.

Da esquerda para direita: Dr. Eduardo Cunha (Procurador-Geral do RS), Mário Flanir (Presidente do SINPOL-RS) e André Marcelino (Diretor Jurídico/SINPOL-RS). Foto: Miguel Noronha/SINPOL-RS.

Aplicação da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LOPC)

Sobre a aplicação da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei Federal nº 14.735/2023), com vistas à modernização do Estatuto da Polícia Civil do Estado, atualmente disciplinado pela Lei Estadual nº 7.366/1980, o Procurador-Geral afirmou que os princípios e diretrizes estabelecidos na norma federal devem ser implementados, por estarem voltados à modernização das Polícias Judiciárias brasileiras.

Esclareceu, de forma categórica, que possui entendimento favorável à aglutinação e à transformação dos cargos dos Agentes de Polícia, desde que sejam observados os atuais parâmetros legais e jurisprudenciais, especialmente:

  1. que os cargos envolvidos sejam de provimento originário;
  2. que possuam atribuições policiais específicas iguais ou assemelhadas; e
  3. que apresentem completa simetria remuneratória.

Ressaltou, entretanto, que seu entendimento é distinto quando se trata de cargos com natureza e atribuições diferentes no âmbito da Polícia Judiciária, hipótese que, segundo afirmou, não se aplica ao caso em discussão.

O Procurador-Geral também destacou compreender que o espírito da LOPC, sob uma perspectiva moderna e evolutiva, busca conferir identidade nacional às Polícias Judiciárias, promovendo a aglutinação dos diversos cargos de Agentes de Polícia existentes nos Estados, sem alcançar o cargo de Delegado de Polícia. Da mesma forma, observou que a lei estabelece uma estrutura básica e organizacional que deve orientar as Polícias Civis em todo o país.

Ao final da reunião, a direção do SINPOL-RS avaliou o encontro como extremamente positivo, por reforçar a correta interpretação da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis e afastar interpretações equivocadas, distorcidas ou manipuladas que possam comprometer o legítimo processo de modernização e evolução da Polícia Judiciária brasileira.

Fundamentação legal

Lei Estadual nº 14.073/2012 – Art. 5º

“As carreiras dos Agentes de Polícia, elencadas no art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, são consideradas de nível superior, em face da natureza, do grau de responsabilidade e da complexidade das atividades desempenhadas.”

Parágrafo único: “As atribuições dos Agentes de Polícia serão definidas em lei.” (grifo nosso)

Lei Estadual nº 7.366/1980 – Art. 2º, inciso I

Dispõe que são servidores da Polícia Civil os ocupantes dos cargos previstos no art. 1º da Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969.

Lei nº 5.950/1969 – Art. 1º

Define os cargos que compõem o quadro da Polícia Civil:

  • Delegado de Polícia;
  • Comissário de Polícia;
  • Comissário de Diversões Públicas;
  • Inspetor de Polícia;
  • Escrivão de Polícia;
  • Investigador de Polícia.

    Observação: Ao longo do tempo, outros cargos foram criados e a estrutura organizacional da Polícia Civil passou por alterações decorrentes da evolução constitucional, legal e administrativa do Estado. Contudo, a origem das atuais carreiras policiais permanece vinculada à base normativa estabelecida pela Lei nº 5.950/1969.
Da esquerda para direita: Dr. Ronaldo Gotuzzo (Advogado do SINPOL-RS), Mário Flanir (Presidente do SINPOL-RS), Dr. Eduardo Cunha (Procurador-Geral do RS) e André Marcelino (Diretor Jurídico do SINPOL-RS). Foto: Miguel Noronha (Comunicação SINPOL-RS).


Ofício entregue ao Procurador-Geral do RS, Dr. Eduardo Cunha: 

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