Presidente do SINPOL-RS, em conjunto com entidades sindicais nacionais, sob a coordenação da COBRAPOL, em Brasília, presta esclarecimentos, bem como orienta sobre a decisão do STF, do ministro Flávio Dino, referente à licença-prêmio

 

NOTA EXPLICATIVA

Decisão do STF (Rcl 88.319/SP) e pagamento de Licenças-Prêmio (LP)

Diante de dúvidas geradas a partir de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, especialmente após mensagens divulgadas de forma alarmista, o SINPOL-RS presta os seguintes esclarecimentos objetivos aos Policiais Civis do Estado do Rio Grande do Sul:

  1. O que o STF decidiu?

O Ministro Flávio Dino, na Reclamação nº 88.319/SP, concedeu medida liminar com o objetivo de reafirmar o cumprimento do teto constitucional de remuneração (art. 37, XI, da Constituição Federal) e coibir o pagamento de parcelas remuneratórias disfarçadas de indenizatórias, sem base legal adequada.

👉 A decisão NÃO trata de proibição genérica de indenizações e NÃO suspende automaticamente pagamentos previstos em lei.

  1. A decisão proíbe o pagamento ou a indenização de Licença-Prêmio?

NÃO. De forma alguma.

A decisão não proíbe:

– O pagamento de Licença-Prêmio usufruída;

– A indenização de Licença-Prêmio não gozada, quando prevista em lei;

– Nem autoriza Estados ou Municípios a simplesmente deixar de pagar direitos legalmente reconhecidos.

Ao contrário: o próprio STF reafirma que verbas de natureza indenizatória legítima, destinadas a recompor um direito não usufruído, não se confundem com remuneração.

A indenização de Licença-Prêmio é exemplo clássico de verba:

– Prevista em lei;

– Reconhecida pela jurisprudência;

– Decorrente da impossibilidade de fruição do direito;

– E não criada artificialmente para ultrapassar o teto constitucional.

  1. O que o STF está combatendo, então?

A decisão mira os chamados “penduricalhos”, isto é:

– Verbas criadas sem lei válida ou com desvio de finalidade;

– Parcelas rotuladas como “indenizatórias”, mas pagas de forma permanente e automática;

– Vantagens que não recompõem despesa ou direito, mas funcionam como aumento disfarçado de remuneração, muitas vezes acima do teto constitucional.

Não é o caso da Licença-Prêmio prevista no regime jurídico dos servidores estaduais.

  1. Qual é o teto e o subteto aplicável no RS?

Atualmente:

Teto constitucional nacional (subsídio dos Ministros do STF):

R$ 46.366,19

Subteto do Estado do Rio Grande do Sul (subsídio dos Desembargadores do TJRS – 90,25% do STF):

R$ 41.845,49

Importante destacar: indenizações legítimas, como a de Licença-Prêmio não gozada, não se confundem automaticamente com remuneração, devendo ser analisadas conforme sua natureza jurídica e previsão legal, exatamente como sempre foi feito.

  1. Em síntese

✔️ A decisão não autoriza calote

✔️ Não extingue a Licença-Prêmio

✔️ Não impede sua indenização quando prevista em lei

✔️ Combate apenas verbas ilegais ou fraudulentas

✔️ Direitos estatutários legítimos permanecem preservados

O SINPOL-RS segue atento e atuante para impedir qualquer interpretação distorcida da decisão do STF que venha a prejudicar direitos consolidados da categoria.

Acórdão Ministro Flavio Dino (STF) – documento oficial/Supremo Tribunal Federal:
DownloadSTF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

vinte − quinze =