Texto: Dr. Ronaldo Gotuzzo/Advogado do SINPOL-RS
Com a edição dos Decretos Estaduais nº 52.397/2015 e nº 53.144/2016, o Estado do Rio Grande do Sul regulamentou o pagamento em pecúnia dos saldos de férias e licenças-prêmio de servidores desligados do serviço por aposentadoria, exoneração ou falecimento. Esses decretos adotaram a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, gerando decisões conflitantes no Judiciário Gaúcho. Enquanto alguns juízes determinavam a substituição da TR pelo IPCA-E, outros sustentavam que o entendimento do STF não se aplicaria aos pagamentos administrativos realizados pelo Estado do RS.
Para pacificar a jurisprudência, a Turma de Uniformização da Fazenda Pública (TUFP) julgou, em 12 de dezembro de 2024, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 5004486-44.2023.8.21.9000/RS, fixando a seguinte tese:
É ilegal a aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária das parcelas administrativas devidas aos servidores públicos estaduais a título de indenização por licença-prêmio e férias. Deve-se aplicar o IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113 (09/12/2021), quando então passará a incidir a Taxa Selic, que já inclui correção e juros.
Essa decisão transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2025, garantindo aos servidores que receberam valores corrigidos pela TR o direito de pleitear judicialmente as diferenças devidas.
Para análise e recálculo do montante a ser complementado pelo Estado, é necessário o acesso aos contracheques dos meses em que as indenizações foram pagas.
Ronaldo Costalunga Gotuzzo – advogado (OAB/RS nº 51.983), especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública. Sócio da Costalunga Gotuzzo Advogados, que desde 2008 presta assessoria jurídica ao SINPOL-RS.