STF: APOSENTADORIA DA MULHER POLICIAL

A direção do SINPOL-RS, visando esclarecer a todas as mulheres policiais, em especial, as nossas associadas, devido a relevância do tema, obteve a contribuição do Dr. Daisson Portanova, especialista na área, com o fito de esclarecer a decisão monocrática do STF.  Temos certeza que a direção da COBRAPOL, em Brasília, irá acompanhar o julgamento final no STF, bem como, com a banca jurídica do SINPOL-RS, irá monitorar a decisão final junto à Suprema Corte.

A seguir a interpretação do Dr. Daisson Portanova – advogado especialista em Direito Previdenciário

Decisão liminar Ministro Relator FLÁVIO DINO, ADI 7.727.

Idade e tempo de contribuição para a servidora mulher, policial civil e o deferimento no tocante a redução de 3 (três) anos na idade e tempo de contribuição.

A referida ação direta de inconstitucionalidade foi interposta para apreciação do STF no tocante a desconsideração em relação a diferenciação entre homens e mulheres para fins de implementação do requisito etário e de tempo de contribuição. Baseia-se no fato de que, tal desconsideração, causaria grave violação do princípio da isonomia e igualdade, pois trataria situações distintas – homens e mulheres policiais – como se idênticas fossem as relações, fixando para ambos a idade mínima e tempo de contribuição para aposentadoria policial.

Em síntese, o julgamento proferido em decisão monocrática pelo Ministro Relator é decisão individual e, como anota a própria decisão, deverá ser submetida ao plenário do Excelso Pretório, para referendar sua decisão. No corpo da decisão há dois tópicos específicos do julgado que afetam as regras relativas aos policiais:

A primeira diz respeito a expressão “ambos os sexos”, relativas ao Art. 5º, caput e Art. 10º, §2º, I, da EC 103/2019. Em relação a esta expressão há suspensão de sua eficácia.

Em consequência desta suspensão, estabelece como regra geral, para a implementação do requisito etário em relação a policial civil mulher, a redução de 3 (três) anos para TODOS os prazos que se refiram a mulher policial civil e federal. Leia-se esta redução de 3 (três) anos para todos os prazos, redução tanto da idade como requisito para mulher, assim como no tempo de contribuição.

Esta é a essência do julgamento.

A decisão, mesmo em sede liminar, tem efeito contra todos, ou seja, é válida e eficaz, alterando o texto anteriormente aprovado, fixando estes limites etários e de tempo de contribuição (3 anos) de imediato.

Tratando de decisão singular e a ser referendada pelo plenário do STF, a resolução da questão deverá ser debatida em sua totalidade, tanto no que concerne ao pedido interposto pelo Requerente, cuja pretensão era de redução de 5 (cinco) anos na idade e tempo de contribuição, como em relação a tese fixado pelo eminente Ministro Relator e, ainda, podendo ser reformada integralmente, podendo os demais membros, ou sua maioria, na Excelsa Corte entenderem que o texto constitucional reformado poderia alterar e expurgar as diferenças temporais da idade e tempo de contribuição, às mulheres, estabelecendo igualdade formal para ambos.

Neste sentido, mesmo sendo decisão eficaz e capaz de produzir efeitos imediatos, há de ser vista com a cautela devida esperando, com o final julgamento do plenário, qual será a posição a ser adotada por todos os membros evitando, com isso, prejuízos individuais a quem detenham as condições para jubilação nos termos da tutela deferida na referida Ação Direta.

É importante salientar que, por se tratar de decisão antecipatória, benefícios que venham a ser concedidos com base neste ato monocrático, acaso não referendado pelo plenário da Corte, importará em reflexos futuros, como o retorno à atividade para a implementação dos períodos faltantes com base na norma originária e, ainda, eventual devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, tese assim fixada no tema nº 692:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

Mesmo que se refira a benefícios previdenciários, tal assertiva não está vinculada exclusivamente aos benefícios pagos somente pelo INSS e mediante ordem judicial antecipatória, eis que desde a Emenda Constitucional nº 20/98, os benefícios mantidos pelos Regimes Próprios passaram a ter características previdenciárias.

Importante destacar, em contrapartida, eis que a natureza da aposentadoria policial, com tempo e idade reduzidos, se dá, em face da nocividade da atividade/função, muito se assemelha àquelas do regime geral (INSS). Naquela regra do regime geral também não houve tratamento diferenciado entre homens e mulheres, podendo ser fonte e paradigma para manter íntegra a norma editada pela Emenda Constitucional nº 103/19, que buscou diminuir a distância etária e de tempo de contribuição entre homem e mulher.

DAISSON PORTANOVA,
ADVOGADO.

Acesse a decisão proferida pelo Ministro do STF, Dr. Flávio Dino:
https://acrobat.adobe.com/link/review?uri=urn:aaid:scds:US:6ff1fe66-f332-360c-9d55-e87fa8dad86f

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