A matéria em escopo foi objeto de apreciação e julgamento pelo colendo STF, cuja decisão debateu-se sobre as alterações inseridas no artigo 578 da CLT (regime que trata dos trabalhadores privados), devido a reforma trabalhista realizada pela Lei nº13.467/2017, extinguindo o chamado “imposto/contribuição sindical”, criando-se o tributo denominado CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL, o qual foi objeto de julgamento e que deu origem ao STF/TEMA-RG 935. Objetiva e sucintamente, segue “in verbis”: O que diz a tese firmada no âmbito do tema nº 935, in verbis: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. A referida decisão possui reflexo igualmente aos trabalhadores do setor público, porém, a matéria carece de normatização nas respectivas esferas administrativas dos entes públicos. Portanto, informamos aos policiais civis do RS, que a atual direção do SINPOL-RS, gestão 2022/2025, não realizará nenhum desconto envolvendo o referido tributo em questão, tendo em vista que a decisão do STF, sob nossa visão, carece de lei específica administrativa para o setor público. Desta maneira, o SINPOL-RS, Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do RS, originariamente desde sua fundação representa os cargos de Delegado, Comissário, Inspetor, Escrivão e Investigador de Polícia, como entidade sindical, em 10 de junho de 1989, primando pelos princípios constitucionais da UNICIDADE, REPRESENTATIVIDADE E TERRITORIALIDADE: JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
Porto Alegre, 20 de outubro de 2023.
À direção do SINPOL-RS.